Artigo 5.º
Requerimento para atribuição de tarifa social
Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
Esta redação foi substituída em 01/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os clientes finais de energia elétrica podem requerer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, junto das instituições da segurança social e da AT, respetivamente, comprovativo da sua condição de elegibilidade como beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, ou comprovativo de vulnerabilidade económica que ateste a existência de rendimento total anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo apurado nos termos do n.º 4 e seguintes do mesmo artigo.
- 2 -Os clientes finais que obtenham o comprovativo referido no número anterior, devem entregá-lo junto do seu comercializador de energia elétrica, requerendo a verificação dos respetivos pressupostos para a atribuição da tarifa social.
- 3 -O comercializador de energia elétrica, na posse do comprovativo mencionado no n.º 1, verifica se a morada constante daquele coincide com a morada do CPE e comunica esta informação ao GPMCEE que afere as condições de elegibilidade, através de confirmação junto do ORD.
- 4 -Reunidas as condições de elegibilidade, o GPMC-EE confirma ao comercializador e ao ORD a aplicação do desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada trimestralmente.
- 5 -A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo ORD ao comercializador.
- 6 -Em caso de dúvida entre a situação do cliente final referida na última lista da DGEG e a constante no comprovativo apresentado junto do comercializador, deve ser considerada a informação mais recente relativa à situação do cliente final.
- 7 -Para efeitos de atribuição de tarifa social, a qualidade de beneficiário do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da administração pública, é comprovada por apresentação de declaração das respetivas entidades gestoras, emitidas, em prazo não superior a cinco dias úteis, a pedido dos beneficiários, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2 e 3.
- 8 -Nas situações referidas no número anterior, a validação anual será centralizada na DGEG que articulará com os serviços processadores de remuneração da administração pública e com as caixas de atividade ou de empresas subsistentes, preferencialmente através de meios eletrónicos.
- 9 -Para efeitos do número anterior a DGEG recebe dos comercializadores cópias dos comprovativos, através de correio eletrónico.