- 1 -Nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística é obrigatório o parecer da IGAC, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e os exploradores autorizados do espaço devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;
- b)NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;
- c)Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
- d)A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
- e)A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
- f)Indicação da data prevista de abertura ao público;
- g)Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;
- h)Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente (desde que não tenha sido remetida à IGAC, conforme o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro);
- i)Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;
- j)Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.
- 3 -O início de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio do RJUE, dependem de parecer da IGAC, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as Entidades Públicas da Administração Central do Estado devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;
- b)NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;
- c)Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
- d)A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
- e)A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
- f)Indicação da data prevista de abertura ao público;
- g)Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;
- h)Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente;
- i)Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;
- j)Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.
- 5 -As operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística, isentas de controlo prévio do RJUE, devem ser comunicadas à IGAC, por mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e os exploradores autorizados do espaço devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;
- b)NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;
- c)Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
- d)A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
- e)A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
- f)Indicação da data prevista de abertura ao público;
- g)Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;
- h)Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente;
- i)Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;
- j)Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.
Artigo 7.º — Operações urbanísticas em recintos fixos de espetáculos de natureza artística
Vigente desde: 30/05/2017
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