- 1 -O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do presente programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 4.º e a entidade financiadora do Programa.
- 2 -A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., e ocorre, nomeadamente, de acordo com as atualizações que se venham a registar no QDRCD.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021