- 1 -As entidades referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de proficiência digital por comparação às UC que integram o percurso, considerando, nomeadamente, as competências detidas, a abordagem pedagogicamente mais adequada em função do respetivo nível de proficiência digital ou a necessidade de adequação à sua situação laboral.
- 2 -O nível de habilitação escolar do adulto não releva para o seu posicionamento no percurso de formação nem de RVCC.
- 3 -Para o posicionamento referido nos números anteriores, as entidades referidas no artigo 4.º podem recorrer à aplicação de um instrumento digital padronizado de avaliação a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
- 4 -O instrumento referido no número anterior pode também ser utilizado para a avaliação das competências previamente adquiridas pelo adulto tendo em vista a sua certificação.
- 5 -Os formadores das entidades referidas no artigo 4.º devem ainda, sempre que possível e adequado, recorrer à utilização de recursos digitais como instrumentos de apoio pedagógico ao desenvolvimento da formação ou de processos de RVCC.
- 6 -As orientações metodológicas relativas ao desenvolvimento dos processos de RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.
Artigo 6.º — Metodologia de intervenção
Vigente desde: 27/08/2021
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