- 1 -O destilador fica obrigado a realizar um máximo de quatro operações de desnaturação, ou, para o álcool não desnaturado, a apresentar comprovativo de expedição para o destinatário final, que correspondem aos pedidos de pagamento apresentados.
- 2 -O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de sete dias úteis, cada operação de desnaturação ou de expedição referidas no número anterior.
- 3 -Até 31 de maio de 2025, o destilador deve enviar ao IVV, I. P., o comprovativo da transferência bancária de pagamento ao signatário do contrato de destilação consigo celebrado.
- 4 -O destilador fica obrigado a conservar um registo interno da destilaria, por contrato de destilação, com indicação da quantidade de vinho rececionado, número do DA ou e-DA que acompanhou o trânsito do mesmo, quantidade de álcool obtido após destilação, quantidade de álcool desnaturado e, quando aplicável, destino final do álcool com identificação do respetivo cliente final, e número da fatura de suporte.
- 5 -Com exceção dos DA, e-DA ou e-DIC previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º, que constituem parte integrante do pedido de pagamento, os correspondentes documentos de suporte ao registo interno referido no número anterior devem manter-se arquivados e disponíveis na destilaria, podendo ser solicitados ou consultados no âmbito de ações de controlo.
- 6 -O destilador fica obrigado a informar o IVV, I. P., informação sobre o destino final do álcool desnaturado.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 05/08/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/2024