Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 13/02/2018.
Esta redação foi substituída em 08/10/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)'Agricultor ativo', a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
- b)«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
- c)«Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor, calculados com base no período anterior de três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;
- d)«Acidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, que está relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, não abrangendo os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;
- e)«Contrato de seguro coletivo», o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
- f)«Contrato de seguro individual», o contrato subscrito diretamente pelo agricultor que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
- g)«Doenças dos animais», doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no Anexo da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
- h)«Empresa de seguros», entidade legalmente autorizada a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, com a última redação dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador do seguro, o contrato;
- i)«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
- j)«Tomador do seguro», pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro coletivo ou o agricultor que celebra o contrato individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
- k)«Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.