- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam agricultores ativos e que contratem um seguro ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
- 2 -No caso dos seguros coletivos, podem ainda ser tomadores, em representação dos agricultores previstos no número anterior, as seguintes pessoas coletivas:
- a)Agrupamentos de produtores e as organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
- b)Cooperativas agrícolas;
- c)Sociedades comerciais que efetuem a transformação ou comercialização da produção segura;
- d)Associações de agricultores, cujos associados diretos sejam agricultores.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015