- 1 -O fabricante de um dispositivo médico, ou o seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do dispositivo médico comparticipado.
- 2 -O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o fabricante, ou o seu representante com poderes para o efeito, enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.
- 3 -Os dispositivos médicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
Artigo 13.º — Comercialização
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025