- 1 -A prescrição dos dispositivos médicos ao abrigo da presente portaria efetua-se através de meios eletrónicos pela aplicação de prescrição eletrónica disponibilizada para o efeito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.
- 2 -A prescrição de CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis fica limitada ao número de unidades de referência por utente por ano, previstos para cada dispositivo, de acordo com os critérios definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 3 -Em casos excecionais, poderão ser aceites prescrições para comparticipação dos dispositivos abrangidos pela presente portaria que não cumpram com as regras previstas no número anterior, desde que o prescritor apresente a respetiva justificação clínica.
Artigo 15.º — Regras gerais de prescrição
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025