- 1 -A dispensa dos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação é realizada em farmácias de oficina, nos termos e condições estabelecidos na presente portaria.
- 2 -A dispensa de dispositivo de PSCI comparticipada ao abrigo da presente portaria fica limitada ao número de unidades de referência por utente e período, previsto para cada dispositivo de PSCI, de acordo com os critérios definidos pela DGS.
Artigo 19.º — Dispensa
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025