- 1 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria podem ficar sujeitos ao sistema de preços de referência quando sejam incluídos em grupos genéricos de dispositivos.
- 2 -A forma e os critérios de determinação dos grupos genérico de dispositivo e dos preços de referência, bem como a inclusão de novos grupos genéricos de dispositivos, serão fixados mediante deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
- 3 -Os dispositivos de PSCI ficam desde já abrangidos pelo sistema de preços de referência previstos nos números anteriores.
Artigo 4.º — Grupos genéricos de dispositivos
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025