- 1 -São cargos de direcção e chefia no INH os de director, director de departamento e chefe de sector, cuja definição funcional consta do anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Os cargos de direcção e chefia não constituem categorias profissionais, sendo o seu provimento efectuado por nomeação do conselho directivo.
- 3 -O exercício das funções de direcção e chefia terá duração indeterminada, podendo ser dado por findo, a todo o tempo, por deliberação do conselho directivo do INH.
- 4 -O exercício destas funções implicará o recebimento pelo empregado nelas investido e durante o período de exercício das mesmas de um suplemento à sua remuneração, a definir em ordem interna ouvida a tutela sectorial.
- 5 -A cessação do exercício de funções em cargos de direcção e chefia determina o regresso do empregado às funções próprias da sua categoria profissional, sendo que o tempo e a avaliação de mérito no exercício daquelas funções serão considerados para efeitos de progressão na sua carreira profissional.
Artigo 5.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 12/03/1997
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Em vigor desde 12/03/1997