- 1 -Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
- b)Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- c)Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;
- d)Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 6.º — Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020