- 1 -O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
- 2 -São ainda requisitos específicos de admissão e permanência na categoria de coordenador de segurança:
- a)Ter concluído o ensino secundário;
- b)Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico de trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;
- c)Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação, nos termos estabelecidos na presente portaria, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia;
- d)Demonstrar experiência comprovada de, pelo menos, três anos no exercício de funções, na área da segurança privada.
Artigo 2.º — Requisitos e incompatibilidades para o exercício de funções
Vigente desde: 26/03/2010
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Em vigor desde 26/03/2010