- 1 -Com vista a permitir a medição do gás movimentado nas instalações de superfície e nas cavidades, devem ser instalados instrumentos de medição de gás que respeitem os parâmetros de quantificação fiscal de gás e que garantam a continuidade e a fidelidade das medições de caudais diários injetados e extraídos de cada uma das cavidades, ou de um conjunto definido de cavidades.
- 2 -Os dados das medições devem ser conservados em registo apropriado.
Artigo 36.º — Sistema de medição
Vigente desde: 08/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2012