- 1 -A concessionária de armazenamento subterrâneo de gás natural que pretenda ligar as cavidades integradas na sua concessão a uma estação de gás ou que, para efeitos de construção de novas cavidades, pretenda aceder às instalações de lixiviação de outra concessionária, deve requerer tal ligação a esta, devendo, para o efeito, caracterizar tecnicamente a(s) cavidade(s) a ligar, a instalação do poço e rede de interligação associadas, fornecer o planeamento dos respetivos trabalhos e serviços a realizar e disponibilizar as informações técnicas que lhe sejam requeridas pela concessionária em cuja concessão se integram os ativos a que se pretende aceder.
- 2 -As solicitações de ligação ou acesso referidas no número anterior devem ser formalizadas previamente à instrução do pedido de licenciamento das novas cavidades junto da DGEG, assegurando a respetiva viabilidade técnico-económica de forma coordenada com as restantes instalações envolvidas, atento o disposto no PDIRGN em vigor.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 6, a concessionária em cuja concessão se integre uma estação de gás ou instalações de lixiviação operacionais permitirá, em termos a acordar com a concessionária que o solicite e em conformidade com o disposto nos números seguintes, a ligação e o acesso de novas infraestruturas a tais instalações, nomeadamente de novas cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural.
- 4 -Sem prejuízo das competências de licenciamento da DGEG, o ponto e as condicionantes técnicas necessárias para a viabilização da ligação de novas cavidades à estação de gás e para o acesso às instalações de lixiviação são definidos pela concessionária em cuja concessão as referidas instalações se integrem, devendo ser assegurada a sua compatibilidade técnica e a interoperabilidade com a estação de gás.
- 5 -Com vista à concretização da ligação à estação de gás bem como o acesso às instalações de lixiviação para efeitos de construção de novas cavidades, a concessionária em cuja concessão se integre a estação de gás e as instalações de lixiviação deve disponibilizar um manual técnico que estabeleça, nomeadamente, as condicionantes técnicas de operação a observar no projeto de ligação e acesso das novas cavidades, as condições de disponibilidade das instalações e os respetivos limites técnicos, tendo em vista assegurar a compatibilidade técnica e interoperabilidade das novas cavidades com as referidas instalações.
- 6 -A calendarização e a concretização das ações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas de modo a não prejudicar o regular funcionamento da concessão em que se integram os ativos pretendidos aceder e em coordenação com o gestor técnico global do SNGN.
- 7 -É da responsabilidade de cada concessionária assegurar que a exploração e a manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural que integram a respetiva concessão sejam feitas em condições de segurança, fiabilidade e integridade técnica, observando os padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, devendo assegurar os recursos e a autonomia dos sistemas necessários para o efeito.
- 8 -Quando cavidades de diversas concessionárias interliguem a uma estação de gás, à concessionária em cuja concessão se integre a estação de gás compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição de gás natural e o seu envio para a RNTGN de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligada, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNGN.
- 9 -Na situação prevista no número anterior, as diversas concessionárias devem acordar um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, abrangendo as situações de funcionamento normal, standby e de manutenção das instalações de superfície e das cavidades, bem como de situações de emergência, individualizando a responsabilidade pela operação das cavidades e pela operação da estação de gás.
- 10 -Adicionalmente ao manual operativo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 6, quando uma concessionária pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, devem as concessionárias, para efeitos do presente Regulamento, estabelecer um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual será dado conhecimento à DGEG.
- 11 -Sem prejuízo das obrigações específicas de cada concessionária, tais como constantes da lei e dos respetivos contratos de concessão, o manual operativo e o acordo previstos nos números anteriores devem assegurar:
- a)A efetiva coordenação entre concessionárias;
- b)A racionalização dos meios e custos envolvidos, numa ótica de não agravamento dos investimentos;
- c)A garantia de segurança das instalações de superfície, das cavidades e dos equipamentos que integram tais instalações e infraestruturas.
- 12 -O manual operativo e o acordo a que se referem os n.os 9 e 10 devem definir claramente as obrigações da concessionária em cuja concessão se integre uma estação de gás ou instalações de lixiviação no que respeita à disponibilização completa e atempada à(s) restante(s) concessionária(s) dos seguintes elementos:
- a)Informações e dados relativos à operação, construção e segurança das instalações de superfície, das cavidades e das instalações de lixiviação que sejam necessários ou adequados para que a(s) referida(s) concessionária(s) cumpra(m) atempadamente as suas obrigações legais ou regulamentares, nomeadamente as previstas no presente Regulamento;
- b)Dados e relatórios referentes ao desenvolvimento das atividades de lixiviação e construção de cavidades por si direta ou indiretamente desenvolvidas;
- c)Informações e dados relativos à injeção e extração de gás nas cavidades detidas por aquela(s) concessionária(s).
- 13 -Cada concessionária é responsável pelas instalações de que é proprietária, devendo assegurar os recursos e a autonomia dos sistemas que lhe permitam assumir essa responsabilidade.
- 14 -Cada concessionária deve manter um registo individualizado das condições de exploração por cavidade, ou grupo de cavidades.
- 15 -Caso as concessionárias não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 9 e 10, cabe à DGEG, nos termos da lei, a emissão de um manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas propostas das concessionárias, refletindo os entendimentos já alcançados, do qual estas serão notificadas.
Artigo 44.º — Acesso às instalações
Vigente desde: 08/06/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2012