- 1 -O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado.
- 2 -O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura:
- a)Dos danos causados ao tomador do seguro ou a pessoa que atue em representação legal ou voluntária do tomador do seguro;
- b)Dos danos causados ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- c)Dos danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
- d)Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
- e)Dos danos resultantes de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;
- f)Danos resultantes de acidente ocorrido com ou por efeito da utilização de arma de fogo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil, desde que esse contrato de seguro seja efetivamente celebrado e os danos em causa sejam enquadráveis nas suas coberturas.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 22/06/2018
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Em vigor desde 22/06/2018