Artigo 11.º
Obrigações de comunicação e publicidade
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O coordenador da equipa de coordenação nacional notifica a escola da decisão.
- 2 -Ultrapassado o prazo para decisão previsto no artigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação nacional o início de funcionamento do plano de inovação com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 3 -As escolas devem promover a publicitação dos planos de inovação na Internet, no sítio institucional da escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados a todo o tempo.