Artigo 12.º-C
Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
Redação registada como em vigor em 18/12/2021.
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- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A, são consideradas as disciplinas constantes da matriz curricular do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O plano de inovação, quando não apresente de forma autonomizada as disciplinas objeto de exame final nacional, constantes do anexo ix da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procede, considerando as aprendizagens essenciais mobilizadas, à correspondência entre a disciplina agregadora criada nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e aquelas disciplinas, que a integram, autonomizando-as, para efeitos de atribuição de classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação.
- 3 -As disciplinas agregadoras do plano de inovação, identificadas nos termos do número anterior, podem ainda integrar outras disciplinas da matriz curricular-base, por mobilizarem as respetivas aprendizagens essenciais, as quais são igualmente identificadas por aquele plano.
- 4 -A classificação anual de frequência ou classificação interna final obtida nas disciplinas agregadoras da matriz curricular do plano de inovação constitui, respetivamente, a classificação anual de frequência ou a classificação interna final das disciplinas da matriz curricular-base que as integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A mobilização das aprendizagens essenciais de uma disciplina da matriz curricular-base em mais do que uma disciplina da matriz curricular do plano de inovação apenas é admitida quando uma destas constitua uma disciplina autónoma, sendo apenas esta que é objeto de classificação e que releva para efeitos de transição e aprovação.
- 6 -Para efeitos do disposto nos artigos 30.º e 32.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, relevam as disciplinas autonomizadas referidas nos n.os 2, 3 e 5.
- 7 -A anulação ou exclusão por excesso de faltas injustificadas de disciplinas agregadoras, referidas nos n.os 2 e 3, determina a anulação ou exclusão das disciplinas que as integram.
- 8 -O plano de inovação que preveja, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, a criação de novas disciplinas e estas tenham uma vigência diferente da anual ou plurianual define o respetivo modo de organização.
- 9 -O plano de inovação identifica ainda, para as disciplinas criadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, as respetivas provas de equivalência à frequência, bem como as componentes que as constituem.
- 10 -O disposto no número anterior não é aplicável às disciplinas agregadoras que integrem disciplinas sujeitas a exame final nacional.