Artigo 4.º
Gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Às escolas pode ser conferida, por iniciativa das mesmas, uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista à conceção e desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica e ou organizacional.
- 2 -Compete a cada escola decidir sobre a adoção de um plano de inovação, definindo a percentagem de carga horária das matrizes curriculares-base que pretende gerir.
- 3 -A decisão prevista no número anterior é fundamentada na necessidade de implementar respostas curriculares e pedagógicas adequadas ao contexto de cada comunidade educativa e visa a promoção da qualidade das aprendizagens e o sucesso pleno de todos os alunos.
- 4 -Na concretização do previsto nos números anteriores, e salvaguardado o disposto no artigo 6.º, as escolas podem considerar, entre outras, as seguintes possibilidades:
- a)A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base;
- b)A redistribuição dos tempos/horas fixados entre componentes da matriz curricular-base ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação;
- c)A criação de novas disciplinas, através da reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base;
- d)A organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;
- e)A gestão interturmas dos tempos/horas fixados nas matrizes curriculares-base, através de distribuição de cargas horárias ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, sem exceder o total da carga horária semanal, quando aplicável.
- 5 -No âmbito da conceção e desenvolvimento de planos de inovação, podem ainda ser adotadas regras próprias relativas à organização do ano escolar, garantindo:
- a)O cumprimento do, pelo menos, número de dias fixado no calendário escolar;
- b)A realização das provas e exames de acordo com o calendário aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- c)A existência em cada ano letivo de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
- 6 -O reporte de avaliação previsto na alínea c) do número anterior deve possibilitar a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência.
- 7 -No âmbito do previsto no n.º 1, podem ainda ser concebidos e desenvolvidos percursos curriculares alternativos, nos termos do artigo 7.º
- 8 -Para efeitos de cálculos relativos à definição da percentagem de carga horária a gerir prevista no n.º 2, as escolas consideram:
- a)Nas matrizes com organização semanal, o produto resultante da multiplicação da carga horária total relativa ao ciclo ou nível de ensino com o número de semanas letivas do calendário escolar;
- b)Nas matrizes com organização por ciclo de formação, a carga horária total prevista para esse ciclo.