- 1 -A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta educativa e formativa do ensino secundário.
- 2 -No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso formativo próprio tem de compreender:
- a)Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais da componente específica;
- b)Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;
- c)Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação.
- 3 -Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.
Artigo 6.º-A — Percursos formativos próprios
AditadoVigente desde: 18/12/2021
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Portaria n.º 306/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)