Artigo 9.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, as propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são submetidas, até 30 de março de cada ano, à equipa de coordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 2 -Em situações decorrentes de acontecimentos imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por uma escola com uma atuação diligente, podem as propostas de planos de inovação ser submetidas à equipa de coordenação nacional após o prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -A equipa de coordenação nacional, com base na apreciação das propostas realizada pelas equipas regionais, emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -O parecer a que se refere o número anterior incide na verificação dos seguintes elementos:
- a)Adequação dos planos de inovação às necessidades identificadas e aos compromissos a que o plano pretende dar resposta;
- b)Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, no artigo 7.º;
- c)Previsão dos procedimentos de monitorização e de autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º
- 5 -O parecer deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias úteis.
- 6 -A equipa de coordenação nacional deve garantir a realização da audiência prévia, no caso de intenção de emissão de parecer desfavorável.