Artigo 9.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 18/12/2021.
Esta redação foi substituída em 26/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, as propostas de planos de inovação das escolas, aprovadas pelos respetivos órgãos de administração e gestão, são submetidas, até 30 de março de cada ano, à equipa de coordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 2 -Em situações decorrentes de acontecimentos imprevisíveis ou que não pudessem ter sido previstas por uma escola com uma atuação diligente, podem as propostas de planos de inovação ser submetidas à equipa de coordenação nacional após o prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -A equipa de coordenação nacional, com base na apreciação das propostas realizada pelas equipas regionais, emite parecer tendo em vista a decisão de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -O parecer a que se refere o número anterior incide na verificação dos seguintes elementos:
- a)Adequação dos planos de inovação às necessidades a que pretende dar resposta e aos compromissos assumidos através da identificação de objetivos e metas a atingir;
- b)Da aprovação, em Conselho Pedagógico, dos documentos curriculares, ou das respetivas matrizes, relativos às disciplinas criadas nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;
- c)Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem como, quando aplicável, nos artigos 6.º-A e 7.º;
- d)Previsão dos procedimentos de monitorização e de autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º
- 5 -O parecer deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias úteis.
- 6 -A equipa de coordenação nacional deve garantir a realização da audiência prévia, no caso de intenção de emissão de parecer desfavorável.
- 7 -Em resultado do processo de autoavaliação do plano, previsto no artigo 8.º, pode a escola propor alterações ao plano de inovação autorizado.
- 8 -A proposta referida no número anterior segue a tramitação prevista nos n.os 1 a 6.
- 9 -A escola pode ainda apresentar, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 e até ao limite de duas, adendas ao plano de inovação que incidam unicamente sobre o seu âmbito de aplicação, nomeadamente os anos de escolaridade abrangidos, e ou a sua vigência.
- 10 -O disposto no número anterior não é aplicável aos planos de inovação a que se refere o artigo 7.º
- 11 -Compete à equipa da coordenação nacional a decisão de autorização sobre adendas ao plano de inovação, previstas no n.º 9, com base na apreciação realizada pelas equipas regionais, a qual tem em consideração, designadamente, os dados obtidos nos termos do artigo 8.º