Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
- 2 -São, ainda, elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas em todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de apoio é formalizado no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, as candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
- 5 -A CCDR, I. P., procede à divulgação trimestral de informação agregada sobre o número de candidaturas aprovadas, montantes comprometidos e pagos.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)