- 1 -Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.
- 2 -Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
- 4 -Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais e pré-requisitos fixados pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º a 12.º podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
Artigo 24.º — Situações especiais de mudança de par instituição/curso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019
Portaria n.º 249-A/2019 - 1.ª Série(05/08/2019)
Alterado
Em vigor de 07/12/2016 a 05/08/2019
Portaria n.º 305/2016 - 1.ª Série(06/12/2016)
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