As clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais, devem proceder às respetivas adaptações constantes da presente portaria, num prazo máximo de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma.
Artigo 15.º — Adaptação das instalações e equipamentos
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014