Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014