- 1 -Após a submissão eletrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.
- 2 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.
- 3 -Por despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.
- 4 -O pedido é considerado validamente submetido após o pagamento.
Artigo 5.º — Pagamento
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017