Artigo 13.º
Deslocações
Redação registada como em vigor em 22/06/2018.
Esta redação foi substituída em 05/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.
- 3 -No caso de deslocação em serviço o trabalhador tem direito ao pagamento de:
- a)Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
- b)Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho;
- c)Transporte ou do valor correspondente a 0,28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
- 4 -As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
- a)Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
- b)Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.