Artigo 2.º
Pagamentos em numerário
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/07/2019. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos regimes de aplicação do PDR2020, no que se refere à apresentação dos pedidos de pagamento de despesas, os beneficiários das respetivas medidas e ações podem efetuar pagamentos em numerário nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que, cumulativamente, se preencham os seguintes requisitos:
- a)O valor unitário do bem ou serviço objeto de pagamento seja inferior a 250 euros;
- b)O valor total dos pagamentos em numerário não ultrapasse 10 % do valor total das despesas financiadas no âmbito da mesma candidatura ou projeto com o limite máximo de 3000 euros.