Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais e teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, e dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música, do teatro e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidades Beneficiárias] é efetuado de acordo com os valores previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- a)...
- b)O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos nas áreas da dança, da música, do teatro e dos cursos secundários nas áreas da dança e da música;
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- i)O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O contrato de patrocínio abrange, nos primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em início de ciclo e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
- 5 -Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno, desde que a respetiva frequência decorra no mesmo curso e regime e que o seu ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.
- 6 -...
- 7 -O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.
- 8 -...
Artigo 7.º
Comunicação de dados
- 1 -As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.
- 2 -Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.