- 1 -O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e pelo presente Regulamento.
- 2 -O internato médico de medicina legal rege-se pelo disposto no número anterior com as especificidades constantes de regulamento próprio.
- 3 -A frequência do internato médico por médicos internos oriundos das Forças Armadas obedece às condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os competentes departamentos dos Ministérios da Saúde e da Defesa.
Artigo 1.º — Regime do internato médico
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006