- 1 -A escolha das áreas profissionais de especialização pelos médicos internos ocorre durante o último trimestre do ano, por ordem decrescente da classificação final da prova do concurso de ingresso no internato médico.
- 2 -Os médicos internos que tenham realizado em segunda chamada a prova do concurso de ingresso ficam limitados, na escolha das áreas profissionais de especialização, às vagas sobrantes que resultarem das escolhas dos candidatos que realizaram a prova em primeira chamada.
- 3 -O mapa de vagas por área profissional de especialização e por estabelecimento e serviço de saúde é, depois de aprovado, divulgado e publicado no Diário da República.
- 4 -Nos casos em que seja necessário repetir ou compensar estágios ou períodos de formação, assim como em todas as situações que impeçam o início da formação específica na data prevista no artigo 103.º, os internos devem iniciá-la no dia seguinte a cessarem as mesmas situações, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 56.º
Artigo 101.º — Escolha das áreas profissionais de especialização
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006