- 1 -Para cada área profissional é aprovado, por portaria do Ministro da Saúde, um programa de formação, proposto pela Ordem dos Médicos ao secretário-geral do Ministério da Saúde, que sobre ele ouvirá o CNIM.
- 2 -O programa de cada área profissional deve ser estruturado por uma sequência de estágios e dele deve constar, designadamente:
- a)Duração total da formação;
- b)Sequência dos estágios;
- c)Duração de cada estágio;
- d)Local de formação para cada estágio;
- e)Objectivos de desempenho e de conhecimentos para cada estágio ou períodos de 12 meses em estágios de duração superior;
- f)Descrição do desempenho em cada estágio;
- g)Avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.
- 3 -O tempo dedicado à frequência de estágios opcionais não poderá ultrapassar 20% do tempo total da formação fixada para cada especialidade.
Artigo 24.º — Autonomia, estrutura e objectivos dos programas
Vigente desde: 22/02/2006
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