- 1 -Os médicos admitidos à frequência do internato médico podem, desde que o requeiram, ser autorizados pelo secretário-geral do Ministério da Saúde a adiar o início do internato, ouvido o CNIM, por motivo de doença, maternidade e paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, ficando a sua vaga cativa.
- 2 -Estes médicos devem iniciar funções no dia seguinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos justificados por prestação de serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data da sua cessação.
Artigo 56.º — Adiamento do início do internato
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006