- 1 -Os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser apresentados com a antecedência mínima de 15 ou 90 dias, conforme se enquadrem nas alíneas a) ou b) do artigo 62.º
- 2 -Nos pedidos de comissão gratuita de serviço devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com menção da área profissional frequentada e ano de frequência do internato médico;
- b)Identificação da acção de formação a frequentar e da entidade que a promove, dos seus objectivos e da data, duração e condições de inscrição;
- c)Indicação das acções de formação já frequentadas e do número de dias de comissão gratuita de serviço de que o interno beneficiou durante o ano civil respectivo.
- 3 -Antes de serem submetidos a autorização, os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser sujeitos a parecer do orientador de formação e do director de serviço e, conforme a área profissional, da direcção ou coordenação de internato.
- 4 -As comissões gratuitas de serviço que dependam de despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde devem-lhe ser remetidas dentro dos 10 dias seguintes ao seu registo de entrada.
- 5 -A não observância dos prazos estabelecidos ou a deficiente instrução do processo, por motivo imputável ao requerente, pode determinar o indeferimento ou a devolução do pedido.
- 6 -O despacho sobre comissões gratuitas de serviço deve ser comunicado ao estabelecimento com pelo menos 15 dias antes do seu início.
Artigo 63.º — Instrução do processo
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/02/2006