- 1 -A aprovação final no internato médico é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo II deste Regulamento, emitido pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, mediante requerimento do interessado.
- 2 -De cada diploma é exarado registo na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 88.º — Diploma
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006