- 1 -Os formadores que intervêm na presente medida devem ser detentores de Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador (CAP) válido à data do início da formação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e aos docentes do ensino superior.
- 3 -A título excepcional, justificado por razões de natureza pedagógica ou técnica das acções de formação, pode ser autorizado, mediante decisão devidamente fundamentada, que a formação seja ministrada por profissionais que, embora não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado.
Artigo 11.º — Formadores
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010