- 1 -No âmbito das experiências piloto, os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objecto de comparticipação nos termos do número seguinte.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda até ao limite máximo de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias, públicas ou privadas, para a cedência de instalações.
- 3 -Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objecto de financiamento público.
Artigo 5.º — Rendas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011