- 1 -Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu acompanhamento.
- 2 -Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder à avaliação do Programa.
- 3 -Não são elegíveis as candidaturas de projetos que não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.
- 4 -Na apreciação dos projetos são considerados os seguintes critérios:
- a)O grau de inovação do plano de atividades;
- b)A diversidade das atividades a realizar no plano;
- c)As metodologias a desenvolver;
- d)A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos a envolver na atividade;
- e)A qualificação dos meios técnicos;
- f)A capacidade de autofinanciamento demonstrada.
- 5 -Após aplicação dos critérios e ordenação das candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao seguinte:
- a)Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos projetos, por distrito, em cada região;
- b)Prioridade aos projetos apresentados por associações juvenis inscritas no RNAJ;
- c)Prioridade aos projetos mais pontuados em cada distrito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas diferentes entidades proponentes.
- 6 -Caso se verifique empate, na reordenação dos projetos aprovados deve observar-se o seguinte:
- a)Atribuição de prioridade ao projeto que pertença à entidade organizadora que tenha tido menos projetos aprovados ao longo dos últimos 2 anos;
- b)Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prioridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na alínea b) do n.º 4.
- 7 -No prazo de dez dias úteis após a decisão, o IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição ou a aprovação das candidaturas apresentadas.
Artigo 6.º — Apreciação dos projetos
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017