- 1 -É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, é fixada a seguinte restrição:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer alteração ao uso do solo deve ser precedida de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade, ou não, de realização de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.
4 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
312041421
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 28/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2019