- 1 -A conclusão com aproveitamento do conjunto das unidades de formação de curta duração que atribui um nível de proficiência de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º dá lugar à emissão de um certificado, conforme modelo constante do anexo à presente portaria.
- 2 -A emissão de certificado é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os certificados ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
- 3 -O certificado mencionado no n.º 1 emitido por entidades formadoras que não sejam estabelecimentos de ensino da rede pública ou que não integrem a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., carecem de homologação por uma destas entidades.
- 4 -A formalização do procedimento de homologação do certificado, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
- 5 -A emissão de segundas vias do certificado é assegurada pelas entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2.
- 6 -Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a cursos PLA desenvolvidos em entidades formadoras que se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020