- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio e remetido à autoridade de gestão.
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e hierarquiza os pedidos de acordo com a pontuação obtida no cálculo da VPE até ao limite da dotação orçamental disponível.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011