- a)«Aptidão e competência profissional adequada», possuir o perfil de qualificação e formação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- b)«Exploração agrícola», o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.
- c)«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação do pedido, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade.
- d)«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando-se como tal a data de apresentação do pedido de apoio a esta acção, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado.
- e)«Titular de uma exploração agrícola», o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.
- f)«Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
- g)«Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
- h)«Termo da operação», o ano de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.
- i)«Valor do investimento do plano empresarial (VIPE)», o valor considerado para efeito do cálculo do prémio à instalação.
- j)«Valor do investimento elegível», o valor considerado para efeito do cálculo do apoio ao investimento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/05/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011