- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as operações que reúnam as seguintes condições:
- a)Cujo valor elegível do investimento, apurado na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 5000;
- b)Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- c)Cujo investimento não seja incompatível com compromissos ou obrigações a que as parcelas, objecto do investimento, estejam sujeitas;
- d)Apresentem viabilidade económica, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
- e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -São elegíveis as despesas de investimento realizadas após a apresentação do pedido de apoio, excepto as despesas referidas nos n.os 7 e 10 do anexo ii, desde que realizadas até três meses antes da apresentação do pedido de apoio.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011