- 1 -Os valores das taxas devidas e de quantias cobradas pela prestação de serviços da DGRM e pela emissão de licenças, certificações, registo e títulos análogos constantes do anexo I são periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, os valores das taxas previstas no anexo I à presente portaria são atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013