- 1 -Os resultados finais de cada prova específica serão objecto de comunicação pelo Departamento do Ensino Superior com base na informação transmitida pelo respectivo júri, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -A comunicação referida no n.º 1 deverá ser feita nos termos de normas a aprovar de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Comunicação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 31/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1994