- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1994-1995, no prazo que vier a ser estabelecido para o efeito pelo estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 31/03/1994
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Em vigor desde 31/03/1994