- 1 -Serão excluídos do concurso local de acesso, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados que vierem a ser comunicados pelo Departamento do Ensino Superior nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
- b)Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso local de acesso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 2 -É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do estabelecimento de ensino superior em que se vier a verificar a situação.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 20.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 31/03/1994
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Em vigor desde 31/03/1994