- 1 -Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Durante os períodos referidos no artigo anterior, é obrigatória a descarga nos seguintes portos:
- a)Na zona Ocidental Norte:
- i)Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de junho a 30 de junho;
- ii)Matosinhos - de 7 de maio a 31 de maio.
- b)Na zona Ocidental Sul:
- i)Portos a norte do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 7 de maio a 31 de maio;
- ii)Portos a sul do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 1 de junho a 30 de junho.
- a)Na zona Ocidental Norte:
Artigo 2.º — Restrições à navegação e descarga
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013